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DECLARAÇÃO MENSAL DE CRIPTOATIVOS – DEVO DECLARAR? (IN N° 1888/2019)

DECLARAÇÃO MENSAL DE CRIPTOATIVOS – IN1888

Em 07/05/2019, foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa n° 1888/2019, que instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com Criptoativos. embora já esteja em vigor há 2 anos, é um tema que sempre trás muitas dúvidas para Pessoas Físicas e Jurídicas.

Com o “boom” das criptomoedas entre 2017 e 2018, grandes fortunas foram criadas e novos negócios surgiram com base na tecnologia  blockchain, logo, a Receita Federal, limitada as regras e leis já existente, se viu na necessidade de começar a regulamentar esse mercado no Brasil, criando a primeira declaração específica para operações envolvendo esse tipo de transação.

Além de trazer a obrigatoriedade dessa declaração acessória, essa Normativa também trouxe importantes conceitos para o mercado cripto, sob a ótica da Receita Federal, onde evidencia o posicionamento e define os seguintes conceitos, conforme trazido no art. 5° inciso I e II:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

Já com relação à obrigatoriedade, o art. 6° dispõe que, as informações deverão ser prestadas por Exchanges domiciliadas no Brasil (independentemente do valor da operação); ou, Pessoas Físicas, quando realizarem operações fora de Exchanges (operações realizadas em carteiras ou outros dispositivos; operações P2P, sem intermediação de terceiros) ou em Exchange domiciliada fora do Brasil, sempre que as operações totais realizadas no mês sejam superiores a R$ 30.0000,00 (trinta mil reais), isolado ou conjuntamente.

E nesse ponto é onde surgem muitas dúvidas aos contribuintes, em seu dia-a-dia, pois, muitos não tem o entendimento de que, para fins das operações de que trata o art. 5° da mencionada Instrução Normativa, deve-se considerar todas as movimentações realizadas, não somente a compra e a venda, devendo observar também: a permuta, transferência, doação, cessão temporária (aluguel), em suma, de todas as operações realizadas com Criptoativos.

Importante ressaltar também que, o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) tratado nesta Norma, para fins de obrigatoriedade, refere-se aos valores de transações (a soma de todas elas) e não de lucros obtidos.

Estar em conformidade com o Fisco no que diz respeito a declarações acessórias como esta, é importante para você, investidor ou empresa de criptoativos, pois além de demonstrar as operações, não dando margens a interpretações e questionamentos futuros, descarta a possibilidade de penalidades.

A PF ou PJ que não realizar o reporte, está sujeita a multas, conforme previsto no artigo 10°, inciso I e II:

I – pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta ou optante pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída no item acima;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês, se pessoa física;

II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

Pela prestação com informações inexatas ou com omissão de informações:

– 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

– 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III – Pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (…)

Ademais, além do reporte previso nessa Instrução Normativa, temos também a obrigatoriedade de recolhimento do Ganho de Capital apurado nessas operações, quando realizadas por Pessoa Física ou Jurídica (observadas às regras de isenção e demais especificações).

No próximo artigo, vamos tratar sobre o Ganho de Capital na PJ, considerando as diferentes formas de tributação.

Contabilidade e Tributação para novas tecnologias.

Thaís Almeida | Contadora

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